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Processo:
0028599-46.2025.8.16.0035
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Wed Jul 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 01 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0028599-46.2025.8.16.0035

Recurso: 0028599-46.2025.8.16.0035 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Requerente(s): COLEGIO TOP GUN ENSINO MÉDIO LTDA
Requerido(s): RODRIGO WISMEK CORREA PAULINO
I –
COLÉGIO TOP GUN ENSINO MÉDIO LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no
artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 13ª
Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou, em síntese, violação do artigo 206, §5º, I, do Código Civil, sustentando que a
execução se funda no contrato de prestação de serviços educacionais (título executivo
extrajudicial), e não nos cheques emitidos como forma de pagamento, de modo que deve
incidir o prazo prescricional quinquenal; argumentou que o acórdão recorrido equivocadamente
considerou os cheques como título principal e aplicou o prazo cambial de 6 meses, declarando
indevidamente a prescrição e ignorando a autonomia da obrigação contratual.
II –
Sobre a tese natureza do título executivo (cheque ou contrato), o Órgão Julgador fundamentou
que, a partir da análise da inicial da execução e da planilha de débito, o valor cobrado
corresponde à soma dos cheques emitidos, sem referência às mensalidades contratuais,
concluindo que a execução está lastreada exclusivamente nos títulos cambiais.
Constou no acórdão recorrido (autos 0020169-42.2024.8.16.0035 - Ref. mov. 16.1):

“Os presentes embargos têm origem em demanda executória ajuizada com base em
cheques emitidos entre 2013 e 2014 e vinculados ao Contrato de Prestação de
Serviços Educacionais. Analisando a execução nº 0000853-53.2018.8.16.0035, verifico
ter sido anexado à inicial um contrato de prestação de serviços, os cheques e uma
planilha de débito atualizado, na qual se confere a soma dos títulos correspondente ao
valor da causa.
E, diante desses elementos, desde já, concluo que a execução se encontra lastreada
integralmente nos cheques emitidos pelo embargante, de modo que afasto a afirmação
da parte quanto a haver equívoco na sentença, não havendo razão na afirmação de
que a execução está lastreada no contrato de prestação de serviços educacionais.
Ao contrário do sustentado, a memória de cálculo apresentada na execução (mov.
1.8), expõe valor atualizado da dívida correspondente à soma dos cheques emitidos
entre 2013 e 2014, acrescidos, inclusive, das despesas de protesto. Em momento
algum há, na planilha, qualquer valor que corresponda às mensalidades previstas no
contrato elaborado entre as partes.
E, diante do reconhecimento de que, no caso, o título executivo corresponde a cheque,
impõe se o prazo prescricional estabelecido pelo art. 59 da Lei nº 7.357/85, pelo qual
extingue-se em seis meses a pretensão executiva contados da data da apresentação.

O acórdão recorrido reconheceu que a execução está lastreada em cheques, afastando a
alegação de que estaria lastreada no contrato de prestação de serviços educacionais. Nesse
passo, a revisão da conclusão, em sede de recurso especial, quanto à redefinição da natureza
do título executivo fica obstada pela incidência da Súmula 7/STJ, pois não dispensaria o
revolvimento do conjunto probatório dos autos. Veja-se:

“(...) 8. A insurgência recursal, ao pretender rediscutir a natureza jurídica da obrigação
executada e a necessidade de intimação pessoal do executado para a exigibilidade
das astreintes, demanda interpretação do título judicial e das decisões proferidas na
liquidação, bem como o reexame das circunstâncias fáticas relativas às intimações e à
ciência das decisões, providências vedadas em recurso especial pela Súmula 5/STJ
(interpretação de cláusulas/título) e pela Súmula 7/STJ (reexame de fatos e provas).
(...)”. (AgInt no REsp n. 2.018.274/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira
Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)

Prosseguindo, o Colegiado fundamentou que, sendo o título executivo o cheque, incide o prazo
prescricional de 6 meses previsto no art. 59 da Lei nº 7.357/1985, contado da apresentação, e
que, como a execução foi proposta mais de quatro anos após o vencimento do último cheque,
ocorreu a prescrição sem interrupção válida.
A decisão está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à incidência
do prazo prescricional semestral para a execução de cheque, incidindo o óbice da Súmula 83
/STJ. Confira-se:

“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULOS DE CRÉDITO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. PRAZO. ART. 59 DA LEI Nº 7.357/1985. SEIS MESES. 1. A
controvérsia dos autos resume-se em definir o prazo aplicável à prescrição
intercorrente em ação de execução de título extrajudicial fundada em cheque. 2.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo de prescrição
intercorrente corresponde ao prazo prescricional definido em lei para a pretensão
exercida. Na execução de cheque, o prazo é de 6 (seis) meses, nos termos do art. 59
da Lei nº 7.357/1985. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-
lhe provimento.” (AREsp n. 3.048.108/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
III –
Diante do exposto, inadmito o recurso interposto, em vista da incidência das Súmulas 7 e 83
/STJ.

Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

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